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Institui o Programa de Apoio à Conservação Ambiental e o
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais; altera as Leis nºs 10.696,
de 2 de julho de 2003, 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e 11.326, de 24 de
julho de 2006.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE APOIO À CONSERVAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 1º Fica instituído o Programa de Apoio
à Conservação Ambiental, com os seguintes objetivos:
I - incentivar a conservação dos ecossistemas,
entendida como sua manutenção e uso sustentável;
II - promover a cidadania, a melhoria das
condições de vida e a elevação da renda da população em situação de extrema
pobreza que exerça atividades de conservação dos recursos naturais no meio
rural nas áreas definidas no art. 3º; e
III - incentivar a participação de seus
beneficiários em ações de capacitação ambiental, social, educacional, técnica e
profissional.
Parágrafo
único. A execução do Programa de Apoio à Conservação Ambiental ficará
sob a responsabilidade do Ministério do Meio Ambiente, ao qual caberá definir
as normas complementares do Programa.
Art. 2º Para cumprir os objetivos do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a União fica autorizada a transferir
recursos financeiros e a disponibilizar serviços de assistência técnica a
famílias em situação de extrema pobreza que desenvolvam atividades de
conservação de recursos naturais no meio rural, conforme regulamento.
Parágrafo
único. Fica atribuída à Caixa Econômica Federal a função de Agente
Operador do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, mediante remuneração e
condições a serem pactuadas com o Governo Federal.
Art. 3º Poderão ser beneficiárias do
Programa de Apoio à Conservação Ambiental as famílias em situação de extrema
pobreza que desenvolvam atividades de conservação nas seguintes áreas:
I - Florestas Nacionais, Reservas Extrativistas e
Reservas de Desenvolvimento Sustentável federais;
II - projetos de assentamento florestal, projetos
de desenvolvimento sustentável ou projetos de assentamento agroextrativista
instituídos pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - Incra;
III - territórios ocupados por ribeirinhos,
extrativistas, populações indígenas, quilombolas e outras comunidades
tradicionais; e
IV - outras áreas rurais definidas como
prioritárias por ato do Poder Executivo.
§ 1º O Poder Executivo definirá os procedimentos
para a verificação da existência de recursos naturais nas áreas de que tratam
os incisos I a IV.
§ 2º O monitoramento e o controle das atividades
de conservação ambiental nas áreas elencadas nos incisos I a IV ocorrerão por
meio de auditorias amostrais das informações referentes ao período de
avaliação, ou outras formas, incluindo parcerias com instituições
governamentais estaduais e municipais, conforme previsto em regulamento.
Art. 4º Para a participação no Programa de
Apoio à Conservação Ambiental, a família interessada deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza;
II - estar inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal; e
III - desenvolver atividades de conservação nas
áreas previstas no art. 3º.
Art. 5º Para receber os recursos financeiros
do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, a família beneficiária deverá
I - estar inscrita em cadastro a ser mantido pelo
Ministério do Meio Ambiente, contendo informações sobre as atividades de
conservação ambiental; e
II - aderir ao Programa de Apoio à Conservação
Ambiental por meio da assinatura de termo de adesão por parte do responsável
pela família beneficiária, no qual serão especificadas as atividades de
conservação a serem desenvolvidas.
§ 1º O Poder Executivo definirá critérios de
priorização das famílias a serem beneficiadas, de acordo com características
populacionais e regionais e conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 2º O recebimento dos recursos do Programa de
Apoio à Conservação Ambiental tem caráter temporário e não gera direito
adquirido.
Art. 6º A transferência de recursos
financeiros do Programa de Apoio à Conservação Ambiental será realizada por meio
de repasses trimestrais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), na forma do
regulamento.
Parágrafo
único. A transferência dos recursos de que trata o caput será
realizada por um prazo de até 2 (dois) anos, podendo ser prorrogada nos termos
do regulamento.
Art. 7º São condições de cessação da
transferência de recursos do Programa de Apoio à Conservação Ambiental:
I - não atendimento das condições definidas nos
arts. 4º e 5º e nas regras do Programa, conforme definidas em regulamento; ou
II - habilitação do beneficiário em outros
programas ou ações federais de incentivo à conservação ambiental.
Art. 8º O Poder Executivo instituirá o Comitê
Gestor do Programa de Apoio à Conservação Ambiental, sob a coordenação do
Ministério do Meio Ambiente, com as seguintes atribuições, sem prejuízo de
outras definidas em regulamento:
I - aprovar o planejamento do Programa,
compatibilizando os recursos disponíveis com o número de famílias beneficiárias;
II - definir a sistemática de monitoramento e
avaliação do Programa; e
III - indicar áreas prioritárias para a
implementação do Programa, observado o disposto no art. 3º.
Parágrafo único. O
Poder Executivo definirá a composição e a forma de funcionamento do Comitê
Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de controle social.
CAPÍTULO
II
DO
PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES
PRODUTIVAS
RURAIS
Art. 9º Fica instituído o Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com os seguintes objetivos:
I - estimular a geração de trabalho e renda com
sustentabilidade;
II - promover a segurança alimentar e nutricional
dos seus beneficiários;
III - incentivar a participação de seus
beneficiários em ações de capacitação social, educacional, técnica e
profissional; e
IV - incentivar a organização associativa e
cooperativa de seus beneficiários.
§ 1º O Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais será executado em conjunto pelos Ministérios do
Desenvolvimento Agrário e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, conforme
o regulamento.
§ 2º O Poder Executivo disporá sobre a
participação de outros Ministérios e outras instituições vinculadas na execução
do Programa de que trata o caput deste artigo.
§ 3º O Programa de Fomento às Atividades
Produtivas Rurais será executado por meio da transferência de recursos
financeiros não reembolsáveis e da disponibilização de serviços de assistência
técnica.
Art. 10. Poderão ser beneficiários do
Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais:
I - os agricultores familiares e os demais
beneficiários que se enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho
de 2006; e
II - outros grupos populacionais definidos como
prioritários por ato do Poder Executivo.
Art. 11. Para a participação no Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família interessada deverá atender,
cumulativamente, às seguintes condições:
I - encontrar-se em situação de extrema pobreza; e
II - estar inscrita no Cadastro Único para
Programas Sociais do Governo Federal - Cadúnico.
Art. 12. Para o recebimento dos recursos
financeiros do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, a família
beneficiária deverá aderir ao Programa por meio da assinatura de termo de
adesão pelo seu responsável, contendo o projeto de estruturação da unidade
produtiva familiar e as etapas de sua implantação.
§ 1º No caso de beneficiários cujas atividades
produtivas sejam realizadas coletivamente, o projeto poderá contemplar mais de
uma família, conforme o regulamento.
§ 2º O Poder Executivo definirá critérios de
priorização das famílias a serem beneficiadas, conforme aspectos técnicos e de
disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º O recebimento dos recursos do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais tem caráter temporário e não gera
direito adquirido.
Art. 13. Fica a União autorizada a
transferir diretamente ao responsável pela família beneficiária do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais os recursos financeiros no valor de até
R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família, na forma do
regulamento.
§ 1º A transferência dos recursos de que trata o caput dar-seá
em, no mínimo, 3 (três) parcelas e no período máximo de 2 (dois) anos, na forma
do regulamento.
§ 2º Na ocorrência de situações excepcionais e
que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 1º
poderá ser prorrogado em até 6 (seis) meses, conforme o regulamento.
§ 3º A função de agente operador do Programa de
Fomento às Atividades Produtivas Rurais será atribuída à instituição financeira
oficial, mediante remuneração e condições a serem pactuadas com o Governo
Federal.
Art. 14. A cessação da transferência de
recursos no âmbito do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais
ocorrerá em razão da não observância das regras do Programa, conforme o
regulamento.
Art. 15. O Poder Executivo instituirá o
Comitê Gestor do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, com as
seguintes atribuições, sem prejuízo de outras definidas em regulamento:
I - aprovar o planejamento do Programa,
compatibilizando os recursos disponíveis ao número de famílias beneficiárias; e
II - definir a sistemática de monitoramento e
avaliação do Programa.
Parágrafo
único. O Poder Executivo definirá a composição e a forma de
funcionamento do Comitê Gestor, bem como os procedimentos e instrumentos de
controle social.
CAPÍTULO
III
DO
PROGRAMA DE AQUISIÇÃO DE ALIMENTOS - PAA
Art. 16. Podem fornecer produtos ao Programa
de Aquisição de Alimentos - PAA, de que trata o art. 19 da Lei nº 10.696, de 2
de julho de 2003, os agricultores familiares e os demais beneficiários que se
enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006.
§ 1º As aquisições dos produtos para o PAA
poderão ser efetuadas diretamente dos beneficiários de que trata o caput ou,
indiretamente, por meio de suas cooperativas e demais organizações formais.
§ 2º Nas aquisições realizadas por meio de
cooperativas dos agricultores familiares e dos demais beneficiários que se
enquadrem nas disposições da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, a
transferência dos produtos do associado para a cooperativa constitui ato
cooperativo, previsto na Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
§ 3º O Poder Executivo federal poderá estabelecer
critérios e condições de prioridade de atendimento pelo PAA, de forma a
contemplar as especificidades de seus diferentes segmentos e atendimento dos
beneficiários de menor renda.
§ 4º A aquisição de produtos na forma do caput somente
poderá ser feita nos limites das disponibilidades orçamentárias e financeiras.
Art. 17. Fica o Poder Executivo federal,
estadual, municipal e do Distrito Federal autorizado a adquirir alimentos
produzidos pelos beneficiários descritos no art. 16, dispensando-se o
procedimento licitatório, obedecidas, cumulativamente, as seguintes exigências:
I - os preços sejam compatíveis com os vigentes
no mercado, em âmbito local ou regional, aferidos e definidos segundo
metodologia instituída pelo Grupo Gestor do PAA; e
II - seja respeitado o valor máximo anual ou
semestral para aquisições de alimentos, por unidade familiar, cooperativa ou
por demais organizações formais da agricultura familiar, conforme definido em
regulamento.
Parágrafo
único. Produtos agroecológicos ou orgânicos poderão ter um acréscimo
de até 30% (trinta por cento) em relação aos preços estabelecidos para produtos
convencionais, observadas as condições definidas pelo Grupo Gestor do PAA.
Art. 18. Os alimentos adquiridos pelo PAA
serão destinados a ações de promoção de segurança alimentar e nutricional ou à
formação de estoques, podendo ser comercializados, conforme o regulamento.
Art. 19. Os alimentos adquiridos no âmbito
do PAA poderão ser doados a pessoas e famílias em situação de insegurança
alimentar e nutricional, observado o disposto em regulamento.
Art. 20. Sem prejuízo das modalidades já
instituídas, o PAA poderá ser executado mediante a celebração de Termo de
Adesão firmado por órgãos ou entidades da administração pública estadual, do
Distrito Federal ou municipal, direta ou indireta, e consórcios públicos,
dispensada a celebração de convênio.
Art. 21. Para a execução das ações de
implementação do PAA, fica a União autorizada a realizar pagamentos aos
executores do Programa, nas condições específicas estabelecidas em regulamento,
com a finalidade de contribuir com as despesas de operacionalização das metas
acordadas.
Art. 22. A Companhia Nacional de
Abastecimento - Conab, no âmbito das operações do PAA, poderá realizar ações de
articulação com cooperativas e demais organizações formais da agricultura
familiar.
Art. 23. O pagamento aos fornecedores
descritos no art. 16 será realizado diretamente pela União ou por intermédio
das instituições financeiras oficiais, admitido o convênio com cooperativas de
crédito e bancos cooperativos para o repasse aos beneficiários.
Parágrafo
único. Para a efetivação do pagamento de que trata o caput,
será admitido, como comprovação da entrega e da qualidade dos produtos, termo
de recebimento e aceitabilidade, emitido e atestado por representante da
entidade que receber os alimentos e referendado pela entidade executora,
conforme o regulamento.
Art. 24. Os Conselhos de Segurança Alimentar
e Nutricional - Consea são instâncias de controle e participação social do PAA.
Parágrafo
único. Na hipótese de inexistência de Consea na esfera administrativa
de execução do programa, deverá ser indicada outra instância de controle social
responsável pelo acompanhamento de sua execução, que será, preferencialmente, o
Conselho de Desenvolvimento Rural Sustentável ou o Conselho de Assistência
Social.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 25. O Poder Executivo definirá em
regulamento o conceito de família em situação de extrema pobreza, para efeito
da caracterização dos beneficiários das transferências de recursos a serem
realizadas no âmbito dos Programas instituídos nesta Lei.
Art. 26. A participação nos Comitês
previstos nesta Lei será considerada prestação de serviço público relevante,
não remunerada.
Art. 27. Os recursos transferidos no âmbito
do Programa de Apoio à Conservação Ambiental e do Programa de Fomento às
Atividades Produtivas Rurais não comporão a renda familiar mensal, para efeito
de elegibilidade nos programas de transferência de renda do Governo Federal.
Art. 28. As despesas com a execução das
ações dos programas instituídos por esta Lei correrão à conta de dotação
orçamentária consignada anualmente aos órgãos e entidades envolvidos em sua
implementação, observados os limites de movimentação, empenho e pagamento da
programação orçamentária e financeira anual.
Art. 29. O Poder Executivo divulgará
periodicamente, por meio eletrônico, relação atualizada contendo o nome, o
Número de Identificação Social inscrito no Cadastro Único para Programas
Sociais do Governo Federal - NIS, a unidade federativa e os valores pagos aos
beneficiários dos Programas de que tratam os arts. 1º e 9º desta Lei.
Art. 30. Fica autorizado o Poder Executivo a
discriminar, por meio de ato próprio, programações do Plano Brasil Sem Miséria
a serem executadas por meio das transferências obrigatórias de recursos
financeiros pelos órgãos e entidades da União aos órgãos e entidades dos
Estados, Distrito Federal e Municípios para a execução de ações no âmbito do
Plano Brasil Sem Miséria.
Parágrafo
único. Caberá ao Comitê Gestor Nacional do Plano Brasil Sem Miséria
divulgar em sítio na internet a relação das programações de que trata o caput,
bem como proceder às atualizações devidas nessa relação, inclusive no que se
refere a alterações nas classificações orçamentárias decorrentes de lei
orçamentária anual e seus créditos adicionais.
Art. 31. Os recursos de que tratam os arts.
6º e 13 poderão ser majorados pelo Poder Executivo em razão da dinâmica
socioeconômica do País e de estudos técnicos sobre o tema, observada a dotação
orçamentária disponível.
Art. 32. Na definição dos critérios de que
tratam o § 1º do art. 5º e o § 2º do art. 12, o Poder Executivo dará prioridade
de atendimento às famílias com mulheres responsáveis pela unidade familiar e às
famílias residentes nos Municípios com menor Índice de Desenvolvimento Humano -
IDH.
Art. 33. O art. 19 da Lei nº 10.696, de 2 de
julho de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19. Fica instituído o Programa de Aquisição de
Alimentos, compreendendo as seguintes finalidades:
I - incentivar a agricultura familiar, promovendo a sua inclusão econômica e
social, com fomento à produção com sustentabilidade, ao processamento de
alimentos e industrialização e à geração de renda;
II - incentivar o consumo e a valorização dos alimentos produzidos pela agricultura
familiar;
III - promover o acesso à alimentação, em quantidade, qualidade e regularidade
necessárias, das pessoas em situação de insegurança alimentar e nutricional,
sob a perspectiva do direito humano à alimentação adequada e saudável;
IV - promover o abastecimento alimentar, que compreende as compras
governamentais de alimentos, incluída a alimentação escolar;
V - constituir estoques públicos de alimentos produzidos por agricultores
familiares;
VI - apoiar a formação de estoques pelas cooperativas e demais organizações
formais da agricultura familiar; e
VII - fortalecer circuitos locais e regionais e redes de comercialização.
§ 1º Os recursos arrecadados com a venda de estoques estratégicos formados nos
termos deste artigo serão destinados integralmente às ações de combate à fome e
à promoção da segurança alimentar e nutricional.
§ 2º (Revogado).
§ 3º O Poder Executivo constituirá Grupo Gestor do PAA, com composição e
atribuições definidas em regulamento.
§ 4º (Revogado)." (NR)
Art. 34. O inciso II do art.
2º da Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art.
2º ............................................................................
........................................................................................
II - o benefício variável, destinado a unidades familiares que se encontrem em
situação de pobreza e extrema pobreza e que tenham em sua composição gestantes,
nutrizes, crianças entre 0 (zero) e 12 (doze) anos ou adolescentes até 15
(quinze) anos, sendo pago até o limite de 5 (cinco) benefícios por família;
......................................................................................."
(NR)
Art. 35. O aumento do número
de benefícios variáveis atualmente percebidos pelas famílias beneficiárias,
decorrente da alteração pre - vista no art. 34, ocorrerá nos termos de
cronograma a ser definido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome.
Art. 36. O art. 11 da Lei nº 10.836, de 9 de
janeiro de 2004, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art.
11. .........................................................................
Parágrafo único. A validade dos
benefícios concedidos no âmbito do Programa Nacional de Acesso à Alimentação -
PNAA - "Cartão Alimentação" encerra-se em 31 de dezembro de
2011." (NR)
Art. 37. O art. 14 da Lei nº
10.836, de 9 de janeiro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. Sem prejuízo das responsabilidades civil,
penal e administrativa, o servidor público ou o agente da entidade conveniada
ou contratada responsável pela organização e manutenção do cadastro de que
trata o art. 1º será responsabilizado quando, dolosamente:
I - inserir ou fizer inserir dados ou informações falsas ou diversas das que
deveriam ser inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo
Federal - Cadúnico; ou
II - contribuir para que pessoa diversa do beneficiário final receba o
benefício.
§ 1º (Revogado).
§ 2º O servidor público ou agente da entidade contratada que cometer qualquer
das infrações de que trata o caput fica obrigado a
ressarcir integralmente o dano, aplicando-se-lhe multa nunca inferior ao dobro
e superior ao quádruplo da quantia paga indevidamente." (NR)
Art. 38. A Lei nº 10.836, de
9 de janeiro de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 14-A:
"Art. 14-A. Sem prejuízo da sanção penal, será
obrigado a efetuar o ressarcimento da importância recebida o beneficiário que
dolosamente tenha prestado informações falsas ou utilizado qualquer outro meio
ilícito, a fim de indevidamente ingressar ou se manter como beneficiário do
Programa Bolsa Família.
§ 1º O valor apurado para o ressarcimento previsto no caput será
atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado
pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º Apurado o valor a ser ressarcido, mediante processo administrativo, e não
tendo sido pago pelo beneficiário, ao débito serão aplicados os procedimentos
de cobrança dos créditos da União, na forma da legislação de regência."
Art. 39. O art. 3º da Lei nº
11.326, de 24 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
3º .............................................................................
.........................................................................................
III - tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades
econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo
Poder Executivo;
..........................................................................................
§ 2º
...................................................................................
..........................................................................................
V - povos indígenas que atendam simultaneamente aos requisitos previstos nos
incisos II, III e IV do caput do art. 3º;
VI - integrantes de comunidades remanescentes de quilombos rurais e demais
povos e comunidades tradicionais que atendam simultaneamente aos incisos II,
III e IV do caput do art. 3º." (NR)
Art. 40. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de outubro de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Arno Hugo Augustin Filho
Miriam Belchior
Tereza Campello
Izabella Mônica Vieira Teixeira
Afonso Florence
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial
da União - Seção 1 de 17/10/2011
Publicação:
- Diário
Oficial da União - Seção 1 - 17/10/2011, Página 1 (Publicação Original)
- Diário
da Câmara dos Deputados - 17/11/2011, Página 61622 (Publicação Original)